- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 19/09/2012
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO TEMPORÁRIA EM 24.10.2010, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 27 KG DE COCAÍNA) E DE UMA SUBMETRALHADORA DE 9 MM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS CONTRA O PACIENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CRIME COMETIDO POR QUADRILHA COM ATUAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. É fora de qualquer dúvida e nem mesmo constitui tema de debates jurídicos consistentes que a constrição cautelar da liberdade individual há de sempre explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando de forma fundamentada os motivos que a tornam indispensável, dentre aqueles elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. Neste caso, o decreto judicial constritivo não se ressente de fundamentação, porquanto a segregação provisória foi determinada e posteriormente mantida pautando-se, principalmente (a) nos fortes indícios de autoria e na prova da materialidade do ilícito penal, concretizada na apreensão de grande quantidade de droga (cerca 27 kg de cocaína) e de uma submetralhadora de 9 mm, além da captação de veementes elementos indiciários havidos em escutas telefônicas, tudo apontando para a existência de articulada quadrilha interestadual especializada no comércio de entorpecentes, denotando a continuidade da atividade ilícita, não como alvitre, mas como conduta previsível e mesmo esperável; (b) na garantia da ordem pública, também pela notícia da existência de outros processos criminais contra o paciente; e (c) para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado tem domicílio fora do distrito da culpa, dado que por si só não bastaria para a constrição, mas neste caso avulta de relevância, em face do contexto específico dos autos. 3. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, aliás, sequer comprovadas na hipótese, não obstam a sua constrição cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 196.787/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 19/9/2012.)
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