- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PARA MANTER A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que os acusados utilizaram uniformes de empresa de segurança para facilitar seu acesso à residência, rendendo o vigia da casa. Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra as vítimas, que foram amarradas, amordaçadas e ameaçadas durante todo o período em que ficaram sob o poder dos assaltantes. 3. A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública. 4. No que tange à alegação de que o acórdão recorrido inovou, vê-se que a mencionada fuga do acusado foi utilizada para replicar argumento apresentado pela defesa apenas em segunda instância, qual seja, o extenso lapso temporal decorrido entre a data do fato e a decretação da prisão, não servindo como fundamento para manter a segregação, claramente justificada pela decisão originária. 5. Ordem denegada. (HC n. 201.953/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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