JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. DESLOCAMENTOS A ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PATAMAR DE 6% AO ANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial de pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo do interessado ou, na falta deste, a data da citação decorrente da ação judicial, já que, conquanto tal benefício seja imprescritível (art. 53, II, do ADCT), não há qualquer relação anterior entre o autor e a Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela MP 2.180/2001. Ademais, tal norma, que fixa em 6% ao ano os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública as quais postulam verbas remuneratórias, tem incidência nas demandas propostas após a sua entrada em vigor, não sendo exceção os casos de pensão especial de ex-combatente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 967.229/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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