- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, na ausência de requerimento administrativo, só é devida a partir da citação. Precedentes. 2. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora devem ser fixados no importe de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida medida provisória. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins esclarecimentos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.172.148/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.