JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento da condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei 5.315/67. 2. A certidão emitida pelo Ministério do Exército atestando a ocorrência de serviços de apoio e patrulhamento em zona de risco na costa brasileira durante a 2ª Grande Guerra é documento idôneo para fins de comprovação da condição de ex-combatente. 3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial de pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo do interessado ou, na falta deste, a data da citação decorrente da ação judicial, já que, conquanto tal benefício seja imprescritível (art. 53, II, do ADCT), não há qualquer relação anterior entre o autor e a Administração Pública. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.016.103/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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