- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CERTIDÃO FORNECIDA PELA DIRETORIA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO - DCA, DO EXÉRCITO. VALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A teor do disposto na Portaria nº 01-DGP, de 05/02/1980, a concessão da pensão especial de que trata a Lei 5.315/67, só será possível, mediante expedição de certidão fornecida: a) pela Secretaria Geral do Exército, com data anterior a 05 de fevereiro de 1980; b) pela Diretoria de Cadastro e Avaliação ? DCA, em qualquer época; pois são os órgãos oficiais responsáveis pela centralização de todas as informações relativas a cada um dos efetivos participantes do último conflito mundial" (REsp 286.528/SE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 4/2/02). 2. "Considera-se ex-combatente, para efeito de pagamento de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época" (MS 11.102/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ 13/3/06). 3. A simples leitura das informações prestadas na certidão fornecida pela própria Administração Militar não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por representar mera revaloração de prova. Precedente do STJ. 4. Aberta a via do conhecimento, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no mérito, aplicar o direito à espécie. Súmula 456/STF e art. 257 do RISTJ. 5. A pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, embora imprescritível, só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059/90. Precedente do STJ. 6. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002" (REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 4/5/09). 7. Agravo regimental parcialmente provido para fixar como termo inicial do pagamento da pensão a data da citação e reduzir os juros moratórios para 6% ao ano. (AgRg no REsp n. 1.128.275/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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