- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. DESLOCAMENTOS A ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DA MARINHA. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento da condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente estado no campo de batalha em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que integrou a Marinha Mercante e realizou, pelo menos, duas viagens a zonas de ataques submarinos no período de 22.03.1941 a 08.05.1945, a teor do art. 2º da Lei 5.698/71. 2. A certidão emitida por unidade do Ministério da Marinha atestando a ocorrência dos deslocamentos a zonas de ataques submarinos durante a 2ª Grande Guerra é documento idôneo para fins de comprovação da condição de ex-combatente. 3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou ser possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, como a aposentadoria por tempo de serviço custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ex vi dos arts. 53, II, do ADCT e 4º, caput, da Lei 8.059/90. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.035.333/RN, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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