- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2010, p. 06/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N.º 19/GB. VALIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A certidão emitida pelo Ministério do Exército na vigência da portaria n.º 19/GB é suficiente para comprovar a condição de ex-combatente do militar que se deslocou de sua sede para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a 2.ª Guerra Mundial. 2. "Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, a Terceira Seção desta Corte alterou seu entendimento, e, ao examinar a legislação aplicável à espécie, passou a entender que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, ex-combatente também é aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei nº 5.315/67." (AR 3.129/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/5/2010, DJe 4/06/2010) 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, na ausência de requerimento administrativo, só é devida a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para fixar a citação válida como termo inicial da concessão da pensão especial, restabelecendo a sentença monocrática. (AgRg no REsp n. 1.172.148/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 6/12/2010.)
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