- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - REVERSÃO DO DEPÓSITO (ART. 488, II, CPC) EM FAVOR DO RÉU, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AÇÃO RESCISÓRIA - PROVIDÊNCIA EX VI LEGI - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DA CAUSA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I - O pronunciamento judicial acerca da restituição do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC ao autor da ação rescisória, no caso de procedência (parcial ou total), ou da reversão em favor do réu, no caso de improcedência ou inadmissibilidade da ação rescisória, à unanimidade, independe de provocação da parte, por se tratar, na verdade, de providência emanada da própria lei. Ainda que assim seja, revela-se oportuna a oposição dos embargos de declaração para que, sobre a questão, não remanesçam dúvidas; II - Esta c. Terceira Turma, à unanimidade, conferiu provimento ao Recurso Especial n. 1.105.134/PR, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação rescisória". De fato, independente de o Tribunal de origem julgar a ação rescisória procedente (por maioria), o julgamento emanado desta a. Corte tem o condão de substituí-lo e, nessa medida, tendo julgado a ação rescisória improcedente, à unanimidade, a reversão do depósito efetivado, nos termos do artigo 488, II, do CPC, ao réu afigura-se medida de rigor; III - Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, em que o ora embargante, em seu recurso especial, expressamente requereu que estes fossem orientados no valor atualizado da causa, com amparo no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (ut fl. 1750), afere-se que o acórdão embargado cingiu-se a inverter os ônus sucumbenciais, em decorrência do provimento do recurso especial, sem, contudo, manifestar-se sobre a supracitada pretensão; IV - No ponto, assinala-se que o magistrado, quando da fixação da verba honorária, em sentença sem preceito condenatório, e, portanto, amparada no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. V - Levando-se em consideração a expressão econômica da presente ação rescisória, cujo valor corresponde à R$ 11.110.920,48 (onze milhões, cento e dez mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), o lapso superior a oitos anos de tramitação da ação (só da ação rescisória, ressalte-se), bem como o labor dos causídicos, que contrapuseram diversos recursos na instância precedente, bem como nesta instância especial, tem-se que a fixação da verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem atende ao comando do § 4º do artigo 20 do CPC; VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.105.134/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.