JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 13/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL. 1. Ab initio, consigne-se inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Cediço que: "Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide." (REsp 1.142.474/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010.) Ou seja: "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC." (AgRg no Ag 1.000.319/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010). 2. No mérito, noticiam os autos que esta Corte, por intermédio da Segunda Turma, reconhecendo a impossibilidade de sindicar a nulidade dos títulos dominiais no bojo da desapropriatória, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do mérito da demanda. O Tribunal a quo, em consideração de que o principal objeto de discussão na ação expropriatória é a fixação do justo preço, declarou a nulidade da sentença primeva, a fim de que se proceda à dilação de probatória necessária à auferição do preço justo. 3. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio; por isso, apresenta-se como uma nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. É máxima jurídica sedimentada que "ninguém pode transferir o que não tem", tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet). (REsp 867.016/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.5.2009, DJe 6.8.2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.104.441/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 30.6.2010; EREsp 970.832/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.2.2010, DJe 1.3.2010.) 4. "O princípio da 'justa indenização' serve de garantia não apenas ao particular - que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da 'justa indenização' ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ('Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional'). Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da 'justa indenização', com muito mais razão deve ser 'flexibilizada' a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos." (REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 23.4.2010.) 5. Superado o posicionamento exarado nos autos, em decorrência de análise realizada outrora de que não caberia, no caso concreto, discussão acerca do domínio do bem expropriado em faixa de fronteira nesta expropriatória, e, em vista do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, de que a alienação pelo Estado da Federação desse bem pertencente à União apresenta-se como nulidade absoluta insanável, há de ser declarada extinta a ação, com julgamento de mérito, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio constitucional da justa indenização. Recurso especial provido. (REsp n. 1.244.041/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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