JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. PRECARIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência assente no âmbito da Primeira Seção inclina-se no sentido de ser devida a restituição de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada. Precedentes. 2. Mostra-se razoável, teleológica e consentânea aos fins sociais (LINDB, art. 5º) a exegese que fixa que os descontos sejam realizados de forma mensal, até que seja integralmente quitada a dívida, no percentual máximo de 10% sobre o valor líquido da pensão militar paga ao recorrido, como forma de reduzir em demasia seus rendimentos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.241.909/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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