- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA PERICIAL CAPAZ DE FORMAR O CONVENCIMENTO JURISDICIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE AFERIDA PELO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todos dispositivos legais mencionados no especial, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ. 2. Para acolher a tese recursal, no sentido de que a perícia judicial não é instrumento probatório suficiente para a devida solução da lide, com a consequente modificação do acórdão recorrido, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tarefa que não é possível em sede apelo excepcional, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.236.195/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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