JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PROTESTO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. CABIMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 150/STF, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF. E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF. 2. Na espécie, conforme consta do aresto recorrido, a execução é oriunda de Ação Ordinária (n. 93.0013811-1) cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2001, contudo houve a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, postergando o prazo prescricional de cinco anos para 21/08/2001. Sendo a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo ajuizada em 18/08/2006, dentro do prazo prescricional, a parte teria dois anos e meio para ajuizar a respectiva execução, e o fez em 18/02/2009, ou seja, antes de findo o prazo de prescrição. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.248.517/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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