- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2. Versa o caso sub judice sobre ação rescisória manejada com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que visava a recorrente a rescindir acórdão que reconheceu, por unanimidade, o direito líquido e certo do recorrido à expedição de Certidão de Tempo de Serviço por ele prestado. 3. Na espécie, no entanto, a recorrente sequer deduziu nas razões recursais ofensa ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, limitando-se a apontar como violados os artigos 144 da Lei n. 3.807/60, 209 do Decreto n. 89.312/84 e 1º da Lei n. 1.533/51, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Isso por ser firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta. 4. Precedentes: AgRg no Ag 1317024/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.11.2010; AgRg no REsp 860.550/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 4.8.2008; AgRg no Ag 1283600/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21.3.2011; e AgRg no REsp 1012414/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 27.5.2010. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.249.815/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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