- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 02/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE EXCLUSIVA DA OFENSA AO ART. 485 DO CPC (CABIMENTO DA RESCISÓRIA). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada em face de decisão judicial que reconheceu improbidade administrativa contra o recorrente por emissão de laudo médico incompatível com a realidade fática a fim de submeter paciente ao Sistema Único de Saúde. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que a origem (i) não apreciou a tese central da ação rescisória, qual seja, a de que o ato considerado ímprobo na sentença rescindenda não foi praticado no exercício da função pública e (ii) não se manifestou acerca da ofensa ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em razão da não-intimação do recorrente para oferecimento de defesa preliminar -, 2º da Lei n. 8.429/92 (LIA) - porque o recorrente não praticou o ato pelo qual respondeu por ação de improbidade administrativa no exercício da função pública, mas no âmbito de sua atividade privada -, 17, § 7º, da LIA - ao fundamento de que não lhe foi oferecida a oportunidade de defesa prévia na ação que deu causa à sentença rescindenda; aqui, evoca também divergência jurisprudencial a ser sanada -, 131 do CPC - pois não foi considerado o conjunto probatório formado nos autos da demanda que deu causa à sentença rescindenda - e 485, inc. V, do CPC - reiterando as violações antes expostas. 3. Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Na espécie, ainda que não tenha afastado expressamente a tese principal da apelação - o ato considerado ímprobo na sentença rescindenda não foi praticado no exercício da função pública, mas sim pelo recorrente enquanto médico particular -, a origem entendeu que o ato atacado se subsume à LIA, de modo que asseverou-se que, ainda que indiretamente, o recorrente exarou laudo médico enquanto agente público. Não há, portanto, omissão quanto ao ponto. Da mesma maneira, não há que se falar em omissão derivada da não-avaliação dos princípios constitucionais, porque a origem julgou a apelação de maneira suficiente, clara e adequada, ainda que adotando outro fundamento que não o levantado pela parte. 5. Em relação aos argumentos da origem acerca da malversação do art. 485, inc. V, do CPC, o recorrente não cuidou de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF, limitando-se a dizer, quando da construção da tese recursal acerca da violação ao art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, que o entendimento adotado na decisão rescindenda conflita com posicionamento de outros Tribunais. 6. Na verdade, como se observa, o Tribunal de Justiça disse que a questão era controversa à época do julgado rescindendo - com conseqüente aplicação da Súmula n. 343/STF - e, ao alegar divergência jurisprudencial a ser sanada, o que a parte recorrente faz é justamente demonstrar que a questão era debatida, existindo vários posicionamentos divergentes - a confirmar, assim, a incidência da Súmula n. 343/STF. 7. Assim sendo, incidentes, na espécie, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.215.947/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/9/2011.)
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