- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/05. ART. 475-H DO CPC. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA JÁ JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1151364/PE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação em face de decisão proferida em liquidação de sentença na vigência da Lei n. 11.232/05, que introduziu o art. 475-H no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro e inescusável; insuscetível, logo, de aplicação o princípio da fungibilidade recursal. 2. Em segundo lugar, o STJ, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, já firmou entendimento no sentido da isenção no pagamento de custas judiciais, pela Caixa Econômica Federal, quando representando o FGTS: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO. 1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1151364/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavasski, Primeira Seção, DJe 10.3.2010) 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.250.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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