- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental no qual se alega que o recurso especial deve ser admitido e conhecido pelo colegiado, pois o Tribunal a quo não apreciou adequadamente a capacidade econômica do agente, o grau de culpa ou dolo, a posição social do ofendido e a intensidade da dor sofrida. 2. A quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de danos morais não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. Dessa maneira, é forçoso concluir que a pretensão de aumento da verba indenizatória esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.379.128/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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