- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/06/2011, p. 08/06/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR MOVIMENTO REPETITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. O processo de liquidação de sentença pelo rito do arbitramento objetiva por meio de perícia apurar o crédito a ser executado. 2. A apuração do crédito segue norma concreta da sentença exequenda. Precedentes. 3. Ofende a coisa julgada qualquer mudança no critério normatizado pela sentença para apurar o crédito. Aplicação do art. 475-G do CPC. Precedentes. 4. O debate - acerca de qual rito seria mais adequado para liquidar a sentença na hipótese - implica em reexame de fatos, obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora independem de pedido expresso (Súmula 254/STF) e incidem a partir da citação (arts. 405 e 407 do CC). 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.147.569/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
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