JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 398 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 20, §5º E 475-Q DO CPC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 13.07.2000. Recurso especial concluso ao Gabinete em 10.11.2011. 2. Discussão relativa à constituição de capital para pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Nas hipóteses de indenização decorrente de acidente de trabalho, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 8. A pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho é devida a partir da data do evento danoso. 9. É necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. 10. A inclusão do beneficiário na folha de pagamentos trata-se de uma alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério do juiz, fique demonstrada a solvabilidade da empresa devedora. 11. Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem deixou claro que a recorrida é empresa "idônea e detentora de considerável fortuna", mostra-se razoável a substituição da constituição de capital pela inclusão do recorrente na folha de pagamentos da recorrida. Aplicação do direito à espécie. 12. No que diz respeito às ações relativas a acidente do trabalho, os honorários de advogado, se procedente a demanda, são calculados à base do montante das prestações vencidas, mais um ano das vincendas. Contudo, na hipótese, a aplicação desse entendimento implicará reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido o acórdão. 13. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.292.240/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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