JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2011, p. 07/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO QUE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. EXCLUSÃO PROCESSOS QUE SE ENCONTREM NA FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os processos versando sobre pagamento de correção monetária dos depósitos de cadernetas de poupança em virtude de planos econômicos que se encontrem na fase instrutória estão excluídos do sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 626.307/SP, RE 591.797/SP e AI 754.745/SP. É o caso dos presentes autos. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.370.131/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 7/6/2011.)
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