JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR, BRESSER E VERÃO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. INCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182-STJ. IMPROVIMENTO. I. Incabível a suspensão de recurso que não ultrapassaria, de todo modo, os requisitos de admissibilidade recursal. II. Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula n. 182-STJ, nos casos em que as razões do agravo de instrumento deixarem de impugnar os fundamentos da decisão agravada. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.366.354/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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