- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA TOTAL: 6 ANOS E 6 MESES. PENA-BASE: 7 ANOS. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (900g DE CRACK E 8,5g DE MACONHA). ADMISSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. ÚNICAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 2 ANOS NA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REFAZIMENTO DA PENA-BASE: 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, DIMINUÍDA EM 6 MESES PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TOTALIZANDO 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. Na hipótese, muito embora a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido - crack - sabidamente uma dos piores drogas da atualidade, tanto por seu alto poder viciante como pelos males extremos que causa à saúde do dependente, e de forma incrivelmente rápida - justifique certa elevação da pena-base, como admitido pelo art. 42 da Lei 11.343.06, o fato é que, consoante jurisprudência desta Corte, mostra-se desproporcional o aumento da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal, considerando como desfavorável ao paciente apenas a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. 3. Destarte, em atenção ao ditames do art. 42 da Lei 11.343/06, 59 e 68 do CPB, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzo-a em 6 meses, totalizando 5 anos e 9 meses de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de outras causas de aumento e diminuição, mantendo o regime inicial fechado. 4. Parecer do MPF pela denegação do writ. 5. Habeas Corpus parcialmente concedido somente para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime fechado. (HC n. 174.992/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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