- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. ATENUANTE DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO ADEQUADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base no que tange à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito, levando em conta terem sido consideradas contrárias ao paciente de forma genérica e evasiva, sem que se apontasse nenhum elemento concreto caracterizador dos aspectos negativos. Em relação à conduta social do agente, não pode ser desvalorada pelo fato de consumir entorpecentes de forma excessiva, sendo certo, quanto aos motivos, que o lucro fácil é circunstância inerente ao delito em questão, restando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal. 2. Contudo, a natureza, a quantidade, a variedade e a acomodação das substâncias entorpecentes apreendidas - 27 pedras de crack no interior de um peixe de enfeite, 2 buchas, 1 cigarro e mais 400 gramas de maconha - justificam o incremento da pena-base, não no patamar de 3 anos estabelecido nas instâncias de piso, mas sim em 1 ano de reclusão. 3. Encontra-se devidamente estabelecida a redução da pena em 12 meses pelas atenuantes da menoridade e confissão espontânea, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal quanto ao ponto, na medida em que o magistrado, no exercício de sua discricionariedade, estabeleceu o montante de diminuição de forma razoável e proporcional. 4. A redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da lei nº 11.343/2006 em 1/6 se justifica em razão da natureza, quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. 5. No caso, considerando a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a quantidade de pena corporal imposta - 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão - fixo o regime semiaberto para início de seu cumprimento, ressaltando que a quantidade da sanção estabelecida não autoriza a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Habeas corpus concedido parcialmente para reduzir a pena imposta ao paciente na ação penal de que se cuida a 4 anos e 2 meses de reclusão, e 350 dias-multa, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa. (HC n. 176.326/ES, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 3/8/2011.)
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