JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
21/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 21/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 7 E 126 DO STJ. 1. Apesar de sustentar que não há possibilidade jurídica do pedido na ação que visa à reparação por danos morais, em decorrência da divulgação de notícia verdadeira, toda a fundamentação do recurso especial assenta-se na inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da União. 2. Portanto, o que pretendeu, em verdade, a recorrente, foi discutir, não a questão processual de ausência de condição da ação, mas o tema de mérito relativo à ausência de dano e à culpa exclusiva de terceiro. Há evidente deficiência na fundamentação do recurso especial, que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem identificou os elementos que ensejam a responsabilidade objetiva da União embasado no exame das provas dos autos, bem como, valendo-se de fundamentos constitucionais, que não foram atacados pela recorrente com a interposição de recurso extraordinário. Tais circunstâncias atraem a incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ. 4. Inviável rever os valores pagos a título de danos morais, que não se mostram desarrazoados, sob pena de violação, do Enunciado Sumular 7 desta Corte Superior. Apenas em situações em que o arbitramento dessas verbas se mostre ínfimo ou excessivo, seria possível a revisão dos valores por este Tribunal de Justiça, o que não aconteceu no caso concreto. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.124.576/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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