- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA ANULADA JUDICIALMENTE INCONTROVERSA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. MODIFICAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE AGENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para fixar os termos referentes aos juros e a correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral ao servidor militar, punido por detenção, anulada judicialmente. 2. A anulação judicial da punição administrativa mostra-se incontroversa. No presente feito, é tratada sua consequência, ou seja, a legalidade e a correção, ou não, do pagamento de danos morais, por responsabilidade objetiva do Estado. 3. As alegações de violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil são realizadas de forma genérica, sem explicitar os temas sobre os quais haveria vícios no acórdão recorrido; logo, aplica-se o teor da Súmula 284/STF, por analogia. 4. A prescrição não se verifica, porquanto ainda não decorrido o prazo quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32, aplicável ao caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp 1.149.621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.5.2010. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 32.149/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; e AgRg no AREsp 7.385/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.8.2011. 5. A modificação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as demais insurgências referentes à comprovação esbarram no óbice da Súmula 07/STJ. 6. O argumento de que não existe possibilidade de dano moral do Estado contra os seus agentes, fulcrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não encontra amparo na jurisprudência, em casos similares. Precedente: REsp 1.238.951/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.9.2011. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.267.817/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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