- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 20/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. EXTRATO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROCEDIMENTO FISCAL. INSTAURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO IMPOSTO BASEADO EM ELEMENTOS DIVERSOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A questão referente à necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário foi dirimida à luz da Constituição Federal, com especial atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 5. A questão referente à instauração prévia de processo administrativo foi abordada com análise de legislação infraconstitucional, qual seja, a interpretação do art. 38 da Lei n. 4.595/64. 6. Concluiu o Tribunal de origem que, "Examinando-se a documentação que compõe o Anexo I dos presentes autos, verifica-se que, ao contrário do que defende o Embargante, a solicitação de informações às instituições bancárias ocorreu quando já deflagrado o procedimento fiscal". A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. Se o Tribunal de origem considerou legal o lançamento tributário, porquanto não se deu com supedâneo apenas em depósitos ou extratos bancários, mas em outras provas produzidas nos autos, não cabe a esta Corte Superior modificar esta conclusão, porquanto implicaria em reexame de matéria de fato, o que é incompatível com os limites impostos à via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. As alegações da recorrente referentes ao conceito de renda ficam prejudicadas, porquanto intrinsecamente ligadas aos argumentos de que o lançamento baseou-se apenas em extratos bancários, o que não ocorreu no caso. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.240.754/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.