- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 16/06/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 282, 356 E 280, DO STF. 1. Nas razões do recurso especial, os agravantes afirmaram que "não se trata de servidores da área da educação, mas da área da saúde, e, a perícia constatou perdas para os servidores. Portanto equivocada a utilização da Lei nº 7235/97 (servidores da educação) para fundamentar ação que versa sobre servidores da área da saúde" (e-STJ fl. 480). 2. O tema relativo à inadequação da Lei 7.235/97 ao caso em apreço não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim se suprir a omissão. Destarte, a alegação não pode ser apreciada em especial, sob pena de afronta ao disposto nas Súmulas 282 e 356, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário". 3. Ademais, para averiguar se a lei municipal garantiu ou não o pagamento de valores superiores às perdas apuradas, seria necessário analisar diploma legislativo local, cognição vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.226.448/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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