- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte de origem conclui que a Lei Delegada estadual nº 43/2000 reestruturou a carreira dos servidores, absorvendo as perdas oriundas da conversão da URV determinada na Lei 8.880/94, servindo de termo inicial para contagem do lustro prescricional. 2. Para revisar essa conclusão, seria necessário analisar o diploma legislativo local, cognição que é vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Ademais, infirmar tal posicionamento, quanto à ausência de prejuízo na conversão dos vencimentos da recorrente para URV, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na mesma linha de entendimento, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.047.686/RS, processado como recurso especial repetitivo, nos termos do art. 543-C. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.252.888/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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