- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/06/2011, p. 15/06/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DOS EFEITOS INFRINGENTES. DISTINÇÃO. FUNÇÃO INTEGRADORA. REVISÃO DA TOTALIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. LIMITES DA JURISDIÇÃO DE 2º GRAU. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos pressupostos processuais. Sua missão principal é complementar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa. 2. Nas hipóteses de obscuridade do acórdão embargado, o Tribunal limita-se a esclarecer questão que possa dificultar na prática a executoriedade do que se decidiu - jamais, todavia, retomar o debate sobre assunto já encerrado. 3. São exemplos da função integrativa dos embargos de declaração a fixação de parâmetros temporais para que o jurisdicionado possa perceber vantagens pecuniárias (correção monetária, juros de mora, benefício de trato sucessivo), o rumo do processo quando o acórdão hostilizado é anulado, a inexatidão na distribuição e compensação de honorários e despesas processuais quando ambas as partes sucumbem reciprocamente, ou a natureza de prestação pecuniária (sanção penal, civil ou administrativa) para fins de delimitação da prescrição. Precedentes. 4. Considera-se indevida a aplicação do art. 535 do CPC quando o Tribunal - a pretexto de sanar obscuridade - reaprecia a integralidade do mérito do acórdão embargado e modifica questão preclusa a título de efeitos infringentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para anular acórdão proferido em embargos de declaração. (REsp n. 1.200.794/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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