JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CDA. INCLUSÃO DO NOME DO DIRETOR COMO CO-RESPONSÁVEL. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SERASA. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE PROPOSTA. JUÍZO GARANTIDO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE. 1. Trazem os presentes autos mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, que determinou a inclusão do impetrante no pólo passivo de processo administrativo em que se discute tributação de diferenças de volumes de estoques de combustíveis originários de dilatação térmica, na qualidade de co-responsável solidário de débito da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, bem como autorizou a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito do Serasa. 2. A expedição das Certidões de Dívida Ativa em face do recorrente, diretor da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, apenas ocorreu após o trâmite de processo administrativo fiscal no qual se apurou a responsabilidade solidária de todos os diretores da empresa inadimplente com base no art. 45 do Código Tributário Estadual. Assim, as alegações do recorrente de que não se configuraram quaisquer das situações autorizativas do art. 135 do CTN, já que não houve comprovação de prática de qualquer ato excessivo por parte do recorrente relativamente ao crédito tributário tratado nos autos, capaz de justificar a sua inclusão na certidão da dívida ativa, não podem ser acatada sem extensa dilação probatória, razão pela qual a matéria deve ser deduzida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução, e não por meio de ação mandamental. 3. A propósito, é perfeitamente aplicável a jurisprudência desta Casa, firmada no Recurso Especial n. 1.110.925/SP, pela sistemática do art. 535-C do CPC, no sentido de que, tratando-se de indicado o nome da pessoa jurídica e do dirigente na Certidão de Dívida Ativa, o ônus da prova de inexistência de infração à lei, contrato social ou estatuto cabe ao dirigente, via embargos do devedor, por exigir dilação probatória. 4. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte já se posicionaram no sentido da legalidade da divulgação das informações concernentes a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes. 5. Todavia, na hipótese dos autos, importa considerar que, após a data da impetração, a Fazenda Estadual propôs execução fiscal em face da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga para cobrança dos valores constantes nas certidões de dívida ativa objeto destes autos, na qual foi apresentada Carta de Fiança Bancária a fim de garantir o juízo da execução, o que, por si só, autoriza a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito. 6. Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar a exclusão do nome do recorrente do cadastro do Serasa. . (RMS n. 33.381/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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