JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Tem-se ação declaratória de nulidade de termo de ajustamento de conduta firmado entre os recorridos e o recorrente em razão da construção pelos primeiros de um desvio particular, derivado da interrupção de trecho de ponte sobre córrego, gerando a cobrança de quantias a título de uso e trânsito (como uma espécie de "pedágio" privado). 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que a origem não se manifestou acerca (i) da nulidade do processo por falta de intimação do Ministério Público na fase probatória e (ii) da impossibilidade de se construir em área non edificandi situada à margem de rodovia -, 83 e 84 do CPC - porque o órgão ministerial de primeira instância não foi chamado a intervir no feito quando da produção de provas, não sendo tal vício suprível pelo oferecimento de parecer do Ministério Público oficiante na segunda instância -, 4º, inc. III, da Lei n. 6.766/79 e 1.299 do Código Civil - ao fundamento de que o primeiro dispositivo impede a construção às margens de rodovias, constituindo tal impeditivo limitação administrativa à propriedade. 3. Assiste parcial razão ao recorrente no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC. 4. O acerto do recorrente no ponto é apenas parcial pois é preciso afastar a omissão no que tange à caracterização de nulidade do processo por falta de intimação do Ministério Público na fase probatória, uma vez que a origem se manifestou expressamente sobre o ponto - ainda que de forma contrária aos interesses do Ministério Público (v. fl. 655, e-STJ). 5. Nada obstante, está correto o recorrente quando aduz que a instância recorrida não tratou de um dos principais pontos de mérito suscitados em apelação, qual seja, a impossibilidade de se construir em área non edificandi situada à margem de rodovia (v. fl. 587, e-STJ). 6. Sobre o ponto, o acórdão recorrido não tece considerações, limitando-se a dizer que é inválido termo de conduta que limita os direitos de propriedade e iniciativa privada sobre a área sobre a qual foi feito o desvio - em razão do qual os particulares instituíram a cobrança de um valor, similar a um "pedágio", cobrança esta objeto do termo de ajustamento de conduta firmado junto à parte recorrente (v. fl.. 637, e-STJ). 7. Da leitura atenta do acórdão impugnado não se extrai a análise da tese do apelante-recorrente no sentido de que, por determinação legal, as áreas às margens de rodovias são áreas non edificandi. 8. Para provocar a apreciação da temática, o Ministério Público estadual ez considerações necessárias e adequadas em embargos de declaração (fl.. 649, e-STJ). 9. É de relevância extrema que a origem analise tal argumento, tanto que a ofensa ao art. 4º, inc. III, da Lei n. 6.766/79 é objeto de impugnação pelo recorrente no especial, causa de recurso esta que não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, na forma como desenvolvido o enfrentamento da controvérsia pelo acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento, o que impede indevidamente o acesso às instâncias superiores pelo recorrente, configurando ofensa ao devido processo legal e caracterizado a malversação ao art. 535 do CPC. 10. Recurso especial provido, apenas por violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornarem à origem para análise e novo julgamento da petição de fls. 644/650 (e-STJ). (REsp n. 1.183.130/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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