JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Caso em que o Tribunal a quo determinou que a agravante procedesse a exibição dos documentos necessários à correta apuração dos valores devidos a título de devolução de empréstimo compulsório. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, em fase de liquidação de sentença, a parte que detém por obrigação legal os documentos aptos para viabilizá-la deve fornecê-los ao juízo. Precedentes: AgRg nos EREsp 670.052/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006; EREsp 642.892/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/11/2005. 3. Em face desse entendimento, deve a Eletrobrás exibir documento que se ache em seu poder, a fim de permitir que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório. Precedente: REsp 674.132/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.760/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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