JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2011
Data de publicação
09/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA: ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. Condenada a recorrente à restituição do valor referente ao aumento da tarifa de energia elétrica em virtude das Portarias n. 38 e 45, de 1986, do DNAEE, determinou-se a exibição por ela das faturas de cobrança de energia elétrica referentes a meses do ano de 1986, em prazo de 30 dias e sob as penas do art. 475-B, § 2º, do CPC, bem como fixou-se multa com base no art. 14, inc. V, do CPC. Contra esse julgado insurge-se a ora recorrente. 2. Quanto à apontada afronta aos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC, ante a suposta omissão da corte a quo sobre (i) a eventual necessidade de a recorrida fazer prova do direito que alega possuir e de instruir a inicial com os documentos necessários à propositura da ação e (ii) a ausência de fundamentação ao entendimento de que a recorrente teria destruído os documentos durante o trâmite desta ação, nota-se que a origem ofereceu conclusão clara, harmônica e conforme a prestação jurisdicional solicitada. 3. Ademais, é necessário observar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Acerca da aludida ofensa aos arts. 283, 333, I, 396, 614, inc. II, e 616, todos do CPC, também não merece prosperar a alegação da recorrente, porquanto não houve o necessário prequestionamento da questão, o que atrai a incidência do Enunciado n. 211 desta Corte Superior. 5. Sobre a alegada violação 475-B, caput, §§1º e 2º, do CPC, sabe-se que tal artigo se aplica somente quando os dados de que depende a elaboração da memória de cálculo estão em poder do devedor ou de terceiro. Precedentes. 6. Sabe-se, mais, que esta Corte Superior tem entendido que, em tratando-se de documento comum às partes, revela-se inadmissível a recusa ao pedido de exibição judicial, razão pela qual a entidade tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Precedentes. 7. Da redação do o art. 56 do Capítulo VII do Anexo V da RICMS/2002 não se colhe outra conclusão, senão que, caso a prestadora de serviço faça a emissão da fatura em única via por sistema eletrônico de processamento de dados, não se fará obrigatória a emissão da respectiva 2ª via. 8. Nesse contexto e tendo em vista que o juízo a quo nada tratou a emissão da fatura em única via por sistema eletrônico de processamento de dados, o conhecimento da pretensão mostra-se obstaculizado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é inviável alterar a conclusão da origem, na presente instância recursal, para dispensar a recusa ao pedido de exibição judicial, diante da necessidade de revolvimento do arcabouço fático-probatório, a fim de identificar se houve a emissão da segunda via da nota fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.120.757/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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