JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, a recorrida, aprovada no concurso vestibular em 2006, na Universidade Federal de Santa Maria, para o curso de Comunicação Social, pleiteou, em fevereiro de 2009, transferência para a Universidade Federal de Santa Catarina, em razão da necessidade de tratamento do câncer Linfoma de Hodgkin. 3. A recorrente sustenta a inexistência de respaldo para a referida transferência pelo ordenamento jurídico, o que ofenderia o princípio da legalidade. 4. Desconsiderou a Corte local a aplicação rígida, na espécie, do art. 49 da Lei 9.394/1996, que determina que a transferência só seria admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, porquanto, no sistema de ensino, a matrícula pode se realizar independentemente de haver lugar para ser ocupado no corpo acadêmico, como, por exemplo, no caso de transferência dos servidores. 5. Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial. Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6. Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. 7. De fato, consignou que se deveria aplicar o "princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas tomadas pela Administração devem estar na direta adequação das necessidades administrativas, ou seja, somente se devem sacrificar interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública, por isso que se deixou marcado que outro fundamental limite ao exercício do poder discricionário é o da necessidade e adequação". 8. O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 9. Em memoriais, afirma a recorrente que a manutenção do aresto recorrido implica abertura de nova forma de burla ao vestibular. Rejeita-se tal argumento, considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na Universidade Federal de Santa Maria. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.251.347/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/9/2011.)
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