JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
30/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 30/11/2011

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL APENAS PARA QUESTIONAR QUESTÕES REFERENTES À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE ILEGIBILIDADE DO COMPROVANTE DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, "não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". Contudo, na esteira da jurisprudência desta Corte, o disposto no mencionado dispositivo comporta temperamentos, de modo que se admite a interposição de agravo regimental nas hipóteses em que se dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame da matéria controvertida, quando houver questionamentos acerca dos requisitos de admissibilidade do agravo, o que também abrange a formação do instrumento com todas as peças obrigatórias e essenciais ao desate da lide. 2. Na hipótese, a ora agravante rebela-se contra o provimento do agravo, sustentando que o comprovante de recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos encontra-se ilegível. Cuidando-se, assim, de peça obrigatória ao conhecimento do recurso, tem-se por cabível, na espécie, a interposição do agravo regimental. 3. Do exame dos autos, verifica-se que, à fl. 2.639, consta a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, bem como o comprovante de seu recolhimento. A despeito do fato de não constar o valor pago na cópia do referido comprovante, tem-se por inequívoco o seu efetivo recolhimento, tendo em vista que o código de barras da GRU, bem como do comprovante de pagamento, possuem a mesma numeração, de sorte que, frise-se, há mera irregularidade na cópia ante a evidência de seu pagamento. 4. Ademais, quando do julgamento do apelo nobre, não há óbice a que se examinem novamente seus requisitos de admissibilidade, dentre eles o recolhimento do preparo, sendo conveniente ressaltar que a questão aqui tratada também é objeto de outros dois agravos de instrumento, aos quais se deu provimento para a subida do apelo nobre (Ag 1.255.945/RS e Ag 1.265.743/RS). 5. Agravo regimental a que se nega provimento para confirmar a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para melhor apreciação das matérias veiculadas no recurso especial. Todavia, ante o exposto na Petição 110188/2011, determina-se a subida dos autos principais. (AgRg no Ag n. 1.272.974/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 30/11/2011.)
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