- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 13/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ILEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Embora as cópias dos comprovantes de pagamento fornecidos pelo estabelecimento bancário responsável pelo recolhimento dos valores relativos ao preparo do recurso especial estejam ilegíveis, a regularidade do preparo recursal pode ser aferida por outros meios. 2. O cotejo entre a certidão fornecida pelo Tribunal de origem, que atesta que o preparo do recurso especial ocorreu de modo regular, e as cópias das Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas ao recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos e das custas judiciais devidamente preenchidas conduz à conclusão de que o agravo de instrumento foi instruído com documentação apta a demonstrar a regularidade do preparo do apelo especial, circunstância que autoriza seja afastado o óbice ao conhecimento do agravo de instrumento apontado pela decisão aqui agravada. 3. Precedente (AgRg no Ag 1.098.891/RJ, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 2/2/2010) 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar a subida dos autos do recurso especial. (AgRg no Ag n. 1.249.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 13/12/2011.)
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