- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 01/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Considerando que, a teor do disposto no artigo 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002, as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, a mora da Administração quanto ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos deve ser reconhecida a partir do 61º dia após a publicação da portaria concessiva de anistia. 2. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que não incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda sobre os valores decorrentes da concessão de anistia, nos termos da Lei n.º 10.559/2002, tendo em vista a natureza indenizatória da verba, daí porque não caracteriza julgamento extra petita a decisão que assim determina. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 10.721/DF, relator Ministro Presidente da Terceira Seção, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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