- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/06/2011, p. 21/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO INDICADO NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ N. 1/2010. 1. Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/06, a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I, da Resolução STJ 01, de 10 de fevereiro de 2010. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.598/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 952.370/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.3.2011; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl na AR n. 4.173/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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