- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 343/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. In casu, trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, isto é, alegação de violação a dispositivo de lei. Assim, torna-se necessário trazer à colação o teor da Súmula nº 343/STF, segundo a qual: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. 3. "O especial não pode impugnar o acórdão rescindendo; deve ater-se aos pressupostos da rescisória." (Precedente: REsp-63.090, Ministro NILSON NAVES, DJ de 15.9.97.). 4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 852.892/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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