- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 01/07/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não padece de vício algum que autorize a oposição de Embargos Declaratórios, porquanto decidiu toda a questão posta em debate, tendo expressamente afastado a alegação do Impetrado relativa à inadequação da via eleita e à inexistência de recursos orçamentários para o pagamento integral dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica devida aos anistiados políticos. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado. 4. O Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando aponta fundamentos suficientes à análise da controvérsia; a decisão está devidamente fundamentada, esboçando claramente as razões que levaram à concessão da ordem pelo Colegiado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 14.592/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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