- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/06/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. O acórdão recorrido reconheceu a a) competência do Ministro da Defesa, b) adequação da via, c) não-decadência do direito de impetração, d) ausência de prescrição, e) desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para pagamento das anistias, f) possibilidade de expedição de precatório em caso de inexistência imediata de orçamento e g) a ausência de alterações nas condições da ação em decorrência de procedimento administrativo de revisão das concessões de anistia. 2. O Mandado de Segurança foi interposto com o único objetivo de corrigir omissão quanto ao cumprimento do ato administrativo que determinou o pagamento de reparação econômica ao impetrante e a ordem concedida exatamente nesse sentido. 3. Se, porém, tal ato for revisto pela Administração, é evidente que fica prejudicado o provimento judicial, pois não mais haverá omissão, já que inexistirá valor a ser pago. Entender que a ordem judicial equivaleria a uma condenação ao pagamento de quantia certa seria reconhecer que o Mandado de Segurança impetrado equivaleria a uma ação de cobrança, o que não se pode admitir, nos termos da Súmula 269 do STF:"O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança". 4. Assim, o provimento do mandamus, com o único objetivo de sanar omissão, não torna imutável o ato que concedeu a anistia, mesmo porque não discutiu sua validade ou mesmo o direito de a Administração reformá-lo. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados. (EDcl no MS n. 15.707/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/8/2011.)
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