JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 30/08/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE. AUTORIDADES COATORAS: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DIRETOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE PROFERIDA DECISÃO NA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO, NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E LIMITE DOS DESCONTOS: QUESTÕES PREJUDICADAS. ORDEM DENEGADA. 1. "As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos filiados, só exigível, se for o caso, na fase de cumprimento da sentença condenatória genérica." (REsp nº 838353/MT, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 16.11.2006). 2. Têm competência para determinar o corte de ponto e o respectivo desconto dos dias parados apenas o Advogado-Geral da União e o Diretor Geral de Recursos Humanos da Advocacia Geral da União, razão pela qual somente essas autoridades devem figurar no pólo passivo da impetração. 3. É possível o desconto dos dias parados em virtude de greve, porquanto, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, a paralisação suspende o contrato de trabalho. 4. No caso, o marco inicial para o desconto é o dia 9 de abril de 2008, data em que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Suspensão de Antecipação de Tutela. 5. As questões relacionadas à possibilidade de compensação dos dias parados, necessidade de instauração de processo administrativo para efetuar os descontos, bem como a limitação do abatimento a 10% da remuneração estão prejudicadas, porquanto possível o desconto que, aliás, já foi efetivado. 6. Ordem denegada. (MS n. 13.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 30/8/2011.)
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