- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 28/06/2011
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 9 DE 2005 DO STJ. PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Na homologação de sentença estrangeira, o Superior Tribunal de Justiça exerce juízo meramente delibatório, vale dizer, cabe-lhe, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução n.º 09/2005/STJ e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação de homologação. 2. Nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 09/05 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. 3. Foram cumpridas essas exigências, pois os documentos necessários à homologação foram apresentados: instrumento de mandato (fl. 05), sentença autenticada pela autoridade consular brasileira (fl. 11); comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 06). Por fim, cumpre salientar que inexiste necessidade de a sentença estar acompanhada de tradução oficial, já que se trata de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Amadora/Portugal. Precedente: SE 4595/PT, Rel. Min. Cesar Rocha. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º, da Resolução n. 9/2005 do STJ). 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 5.590/EX, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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