JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/06/2011
Data de publicação
24/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 24/06/2011

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA DE MENOR. QUESTÃO APRECIADA PELA JUSTIÇA PÁTRIA. SENTENÇA BRASILEIRA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de separação judicial em que fora deferida a guarda de filha menor ao genitor, ora requerente. 2. Nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 09/05 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. 3. O requerente apresentou a sentença homologanda, original e traduzida, devidamente chancelada pelo Consulado Brasileiro e certidão comprovando o trânsito em julgado. No entanto, diante da informação prestada pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Família, Órfão e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara do Estado de São Paulo/SP, de que houve o trânsito em julgado referente aos processos nos 003.03.009294-1 e 003.03.012013-9, em que se discutiam, respectivamente, a guarda da menor e o divórcio das partes, não há como acolher o pedido de homologação sob pena de ofensa à ordem pública nacional. 4. Não se trata de mera litispendência, mas de matéria soberanamente julgada no Brasil sobre a mesma lide, o que obsta a homologação do pedido. 5. Homologação de sentença estrangeira indeferida. (SEC n. 1.271/EX, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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