- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 25/04/2013, p. 02/05/2013
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 desta Corte. 2. A alegada ausência de comprovação de citação válida nos autos principais deve ser examinada cum grano salis. Por tratar-se de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Precedentes. 3. Dos documentos coligidos, pode-se concluir que a requerida teve ciência do processo de divórcio consensual realizado no país de origem, bem assim que a autoridade estrangeira adotou as cautelas necessárias para a formação de válida relação processual à luz do direito alienígena. 4. A discussão acerca do descumprimento de avença estipulada no título estrangeiro extrapola os limites do procedimento de homologação de sentença, no qual o Superior Tribunal de Justiça exerce juízo meramente delibatório ao verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos na Resolução n.º 9/2005/STJ. 5. Homologação de sentença estrangeira deferida. (SEC n. 5.409/EX, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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