- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/05/2012, p. 05/06/2012
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL OCORRIDO EM 2008. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. I - A legitimidade da Requerente para apresentar o pedido homologatório de que se cuida encontra-se evidenciada; a competência do Judiciário holandês para o proferimento da decisão sob exame é manifesta; o Requerido concordou com o divórcio, tendo a autoridade estrangeira se limitado a decretá-lo; a homologação definitiva do divórcio consensual encontra-se comprovada à fl. 68, de que consta o assentamento do divórcio no Registro Civil de Haia; por fim, a decisão estrangeira encontra-se traduzida, por tradutor juramentado no Brasil, motivo por que presentes os requisitos mencionados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, como indispensáveis à homologação de sentença estrangeira. II - Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 4.138/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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