- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DE ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO-CRIME POR DESOBEDIÊNCIA, COM ADVERTÊNCIA GENÉRICA DA POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA E EFETIVA. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA TANTO PARA EXAMINAR A PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA O RETARDO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM QUANTO PARA EXPEDIR SALVO-CONDUTO GENÉRICO. 1. Hipótese em que o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça determinou a intimação do Estado, na figura de seu Procurador-Geral, para imediato cumprimento da ordem concedida em mandado de segurança, sob pena de instauração de processo-crime por desobediência, com advertência genérica da possibilidade de prisão em flagrante do responsável. 2. A via do habeas corpus é imprópria para examinar a procedência das alegações para o retardo no cumprimento da ordem mandamental, por demandar vedada dilação probatória. Precedentes. 3. Mera intimação para cumprimento de decisão judicial, com advertência genérica de responsabilização por crime de desobediência, com eventual sujeição do agente a prisão em flagrante, não constitui cerceamento à liberdade de locomoção passível de correção na via do habeas corpus, porquanto o despacho da autoridade impetrada é de caráter genérico e abstrato, consubstanciando-se em simples exortação ao cumprimento de dever legal. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 157.499/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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