- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DESPACHO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE COAÇÃO. ADVERTÊNCIA GENÉRICA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Habeas Corpus no qual figura como paciente Procurador Geral de Justiça Estadual que foi intimado em despacho sobre a necessidade de cumprimento imediato de ordem judicial, derivada de mandado de segurança, processado pelo órgão especial de Tribunal de Justiça. 2. "A simples intimação genérica para cumprimento de decisão jurisdicional, sob pena de eventual caracterização de crime de desobediência, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção passível de correção pela via do Habeas Corpus" (HC 295.826/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014). No mesmo sentido: HC 157.499/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1º.7.2011; e HC 134.829/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2009. Ordem denegada. (HC n. 299.519/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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