- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 09/06/2011, p. 17/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO. APROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DEMORA EM TOMAR POSSE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM FACE DA TERCEIRA SEÇÃO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. QUESTÃO MERITÓRIA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESPECIAL (ERESP 825037/DF, DJE DE 22/02/2011). EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A alegada divergência jurisprudencial, com relação à competência interna da Primeira Turma do STJ, não restou demonstrada, nos termos do art. 266, § 1.º, do RISTJ, na medida em que nenhum dos paradigmas tratou da hipótese considerada nos presentes autos: indenização por ato ilícito da Administração, qual seja, demora em dar posse a candidato aprovado em concurso público. 2. A Col. Corte Especial, em julgado recente (EREsp 825037/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/02/2011) - analisando justamente o cabimento da indenização a candidato tardiamente nomeado para cargo público, em decorrência de ato da Administração, posteriormente tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado -, ratificou o entendimento esposado no aresto ora embargado, dirimindo a divergência, que não mais subsiste neste Superior Tribunal de Justiça. 3. O Embargante, inovando nas razões do agravo regimental, quer discutir o valor da indenização, pretendendo adequá-lo ao paradigma acima referido. A questão, contudo, não fora anteriormente trazida nos embargos de divergência, os quais se limitaram a impugnar o cabimento da indenização em si, não o seu valor, razão pela qual dela não se conhece. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.032.653/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 17/8/2011.)
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