- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE OBSTADAS POR ATO CONSIDERADO ILEGAL PELO JUDICIÁRIO. DIREITO DO CANDIDATO À INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação por meio da qual a ora recorrida objetiva ver garantido seu direito de tomar posse no cargo de Analista Previdenciário com formação em Ciências Contábeis na Gerência Executiva do INSS de Santo Ângelo, uma vez que teria sido aprovada no concurso público a que se submeteu para tanto e teria sido preterida ante a remoção de um servidor para ocupar o citado cargo. 2. Sem razão o recorrente, o tema foi submetido à apreciação da Corte Especial pela Min. Eliana Calmon no EREsp 825.037/DF e julgado em 1º-2-2011. Nessa oportunidade, por unanimidade, entendeu-se, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República vigente, que a Administração deveria indenizar os concursandos com nomeação tardia em razão de discussões judiciais referentes ao concurso público. E mais: ficou decidido que a indenização teria por base a soma dos vencimentos integrais a que fariam jus se tivessem tomado posse em bom tempo. 3. Ainda permaneço com a idéia de que a indenização, nesse caso, pune a Administração Pública quando seus órgãos decidem exercer o direito constitucional de interpor recursos contra decisão que favorecem os concursandos, impondo, praticamente, um dever de resignação apriorístico com o que entendem os magistrados de primeira instância (mesmo sendo inúmeros os casos em que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo tribunal Federal, em casos de controvérsias judiciais sobre concursos públicos, acabem validando a opção administrativa e reformando sentenças e acórdãos de Cortes locais e regionais). 4. Mais ainda: continuo entendendo que viola o princípio da isonomia a fixação de indenização no valor da soma dos vencimentos, porque, como receberão tal montante a título indenizatório, os concursandos não recolherão sobre ele imposto de renda. 5. Curiosamente, se tivessem tomado posse e assumido as incontáveis responsabilidades relativas ao munus público, seriam onerados com as alíquotas tributárias. Enfim, se tivessem exercido seus misteres, teriam recebido menos e feito mais esforço. 6. A meu sentir, esta conclusão viola ainda o princípio da boa-fé e da cooperação jurídica porque os eventuais credores acabam "torcendo" para que a Administração Pública cometa enganos, na tentativa de transformar os processos em verdadeiras espécies de "poupanças judiciais". 7. Poderia até admitir que a indenização seria devida em razão da responsabilidade pela perda de uma chance - moderna teoria civilística, mas plenamente aplicável ao campo público, que me parece cair como luva para esses casos -, mas jamais no valor do somatório dos vencimentos, porque esta quantia se relaciona com o exercício dos deveres públicos inerentes a cada função e, embora não tenha tomado posse por erro administrativo, a verdade dura é que não se pode remunerar aquele que não entregou contraprestação. Pior: não se pode remunerá-lo de forma mais graciosa do que aquele que trabalhou e assumiu ônus. 8. Entretanto, a teor do fato de que também a uniformização de jurisprudência funciona como vetor de promoção de valores constitucionais, cedo ao entendimento da Corte Especial. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.243.022/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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